Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7269 de 06 de Junho de 2023
Estabelece diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Deve ser estabelecida priorização para o acesso das mulheres mencionadas nesta Lei nos cursos ofertados pelo poder público.