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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7269 de 06 de Junho de 2023

Estabelece diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no Distrito Federal.

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Art. 3º

Devem ser priorizadas mulheres com idade acima de 50 anos que:

I

sejam chefe de família monoparental;

II

tenham deficiência ou filho com deficiência;

III

sejam vítimas de violência doméstica.

Art. 3º, III da Lei do Distrito Federal 7269 /2023