Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7269 de 06 de Junho de 2023
Estabelece diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Devem ser priorizadas mulheres com idade acima de 50 anos que:
I
sejam chefe de família monoparental;
II
tenham deficiência ou filho com deficiência;
III
sejam vítimas de violência doméstica.