Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7269 de 06 de Junho de 2023
Estabelece diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a cargo do Poder Executivo implementar programas e cursos, assim como incentivar iniciativas empresariais, que visem ao aprimoramento profissional, à manutenção do emprego e à inserção no mercado de trabalho de mulheres com idade acima de 50 anos.