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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7269 de 06 de Junho de 2023

Estabelece diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no Distrito Federal.

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Art. 2º

Fica a cargo do Poder Executivo implementar programas e cursos, assim como incentivar iniciativas empresariais, que visem ao aprimoramento profissional, à manutenção do emprego e à inserção no mercado de trabalho de mulheres com idade acima de 50 anos.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7269 /2023