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Lei do Distrito Federal nº 6059 de 22 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a criação das Olimpíadas do Conhecimento no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de dezembro de 2017


Art. 1º

Fica criada, no Distrito Federal, as Olimpíadas do Conhecimento, voltada para os alunos das instituições de ensino públicas e privadas.

Art. 2º

As Olimpíadas de que trata esta Lei têm as seguintes diretrizes:

I

as instituições de ensino ou as associações de pais e mestres podem organizar as Olimpíadas em cada unidade ou com a participação de uma ou várias unidades de ensino.

II

os critérios de seleção dos alunos inscritos nas Olimpíadas do Conhecimento serão fixados pelo órgão gestor do sistema de ensino do Distrito Federal e submetidos ao Conselho Escolar do Distrito Federal.

III

terão prioridade para as inscrições os alunos que obtiverem maior média escolar para as disciplinas nas quais concorrerão.

Art. 3º

A implantação, o desenvolvimento e a manutenção do evento podem contar com a participação dos órgãos públicos ou a parceria com a iniciativa privada.

Art. 4º

As Olimpíadas são realizadas separadamente por modalidades de disciplina e por ano escolar, do segundo até o nono ano do Ensino Fundamental, excluído o primeiro ano da classe de alfabetização.

Art. 5º

As modalidades das Olimpíadas a que se refere o art. 4º são:

I

Português;

II

Matemática;

III

Geografia;

IV

História;

V

Ciências;

VI

Literatura e Artes;

VII

Língua Estrangeira (Inglês/Espanhol);

VIII

Conhecimentos Gerais.

Art. 6º

As Olimpíadas do Conhecimento são realizadas anualmente e preferencialmente nas férias escolares, de acordo com programa definido pelas unidades de ensino.

Art. 7º

Aos vencedores das Olimpíadas, além das menções honrosas, podem ser concedidos outros prêmios como incentivo.

Art. 8º

As parcerias que envolvam órgãos ou entidades públicas são efetuadas por acordo de cooperação, podendo envolver o repasse de recursos e a disponibilização de espaços, obedecida a legislação vigente.

Art. 9º

A participação da iniciativa privada se dá por patrocínios, com direito a divulgação dos patrocinadores em todo o material de divulgação.

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


130º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

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