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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6059 de 22 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a criação das Olimpíadas do Conhecimento no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

As Olimpíadas são realizadas separadamente por modalidades de disciplina e por ano escolar, do segundo até o nono ano do Ensino Fundamental, excluído o primeiro ano da classe de alfabetização.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6059 /2017