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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6059 de 22 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a criação das Olimpíadas do Conhecimento no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

As Olimpíadas de que trata esta Lei têm as seguintes diretrizes:

I

as instituições de ensino ou as associações de pais e mestres podem organizar as Olimpíadas em cada unidade ou com a participação de uma ou várias unidades de ensino.

II

os critérios de seleção dos alunos inscritos nas Olimpíadas do Conhecimento serão fixados pelo órgão gestor do sistema de ensino do Distrito Federal e submetidos ao Conselho Escolar do Distrito Federal.

III

terão prioridade para as inscrições os alunos que obtiverem maior média escolar para as disciplinas nas quais concorrerão.

Art. 2º, III da Lei do Distrito Federal 6059 /2017