Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei do Distrito Federal nº 5971 de 18 de Agosto de 2017

Institui diretrizes para o Plano de Medicina Natural e Práticas Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de agosto de 2017


Art. 1º

Esta Lei institui diretrizes para o Plano de Medicina Natural e Práticas Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.

Parágrafo único

A medicina natural e as práticas complementares podem ser incorporadas nos diferentes níveis do SUS/DF, com ênfase na atenção básica, por meio de ações de prevenção de doenças e de promoção e recuperação da saúde.

Art. 2º

Entendem-se por ações e serviços de medicina natural, para efeitos desta Lei, as práticas de saúde baseadas em métodos e técnicas que estimulam os mecanismos naturais de cura do organismo, aplicadas com o objetivo de preservar a saúde, com foco no sujeito e não apenas na doença, compreendendo:

I

medicina tradicional chinesa: acupuntura, auriculoterapia e moxabustão;

II

medicina ayurvédica hindu;

III

medicina antroposófica;

IV

homeopatia;

V

fitoterapia;

VI

dietoterapia;

VII

outras devidamente aprovadas pelo órgão competente do SUS/DF.

Art. 3º

Entende-se por prática integrativa de saúde, no âmbito desta Lei, a prática de saúde voltada para a promoção do bem-estar geral, do autoconhecimento e do autocuidado do sujeito, assim como para o desenvolvimento do seu potencial humano, compreendendo:

I

tui ná (massagem e osteopatia chinesa);

II

chi kung (técnica chinesa de treino interior);

III

tai chi chuan (arte marcial interna chinesa);

IV

lian gong (prática corporal chinesa);

V

shantala (massagem milenar hindu para bebês);

VI

yoga (prática meditativa hindu);

VII

reiki (técnica japonesa de imposição das mãos);

VIII

meditação;

IX

arte-terapia;

X

automassagem;

XI

terapia comunitária;

XII

outras devidamente aprovadas pelo órgão competente do SUS/DF.

Art. 4º

O Plano de Medicina Natural e Práticas Complementares tem caráter multiprofissional para as categorias profissionais presentes no SUS e está em consonância com o nível de atenção à saúde.

§ 1º

Podem ser desenvolvidos projetos de formação e educação permanente para a qualificação técnica dos profissionais, por meio da Política Nacional de Educação Permanente, voltados para medicina natural e práticas complementares.

§ 2º

Pode ser realizado concurso público para os diversos níveis de atenção, para contratação de profissionais qualificados de nível superior e técnico, visando suprir a necessidade de recursos humanos para os serviços de medicina natural e práticas complementares.

Art. 5º

O Poder Público do Distrito Federal deve adotar as medidas necessárias para garantir aos usuários que demandem atendimento da rede de saúde do SUS/DF o acesso às plantas medicinais, aos medicamentos da medicina ayurvédica, aos medicamentos antroposóficos, aos medicamentos homeopáticos e fitoterápicos.

§ 1º

Pode haver incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de plantas medicinais e fitoterápicas, priorizando a biodiversidade do país.

§ 2º

Pode haver incentivo à implantação e à melhoria das farmácias públicas de manipulação de medicamentos da medicina ayurvédica e de medicamentos homeopáticos e fitoterápicos.

Art. 6º

Deve ser realizado, a cada dois anos, evento de abrangência distrital, precedido de encontros setoriais, para discutir e avaliar a política de saúde na área de medicina natural e das práticas integrativas de saúde.

Art. 7º

As despesas decorrentes desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 5971 de 18 de Agosto de 2017