Lei do Distrito Federal nº 5971 de 18 de Agosto de 2017
Institui diretrizes para o Plano de Medicina Natural e Práticas Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de agosto de 2017
Esta Lei institui diretrizes para o Plano de Medicina Natural e Práticas Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.
A medicina natural e as práticas complementares podem ser incorporadas nos diferentes níveis do SUS/DF, com ênfase na atenção básica, por meio de ações de prevenção de doenças e de promoção e recuperação da saúde.
Entendem-se por ações e serviços de medicina natural, para efeitos desta Lei, as práticas de saúde baseadas em métodos e técnicas que estimulam os mecanismos naturais de cura do organismo, aplicadas com o objetivo de preservar a saúde, com foco no sujeito e não apenas na doença, compreendendo:
Entende-se por prática integrativa de saúde, no âmbito desta Lei, a prática de saúde voltada para a promoção do bem-estar geral, do autoconhecimento e do autocuidado do sujeito, assim como para o desenvolvimento do seu potencial humano, compreendendo:
O Plano de Medicina Natural e Práticas Complementares tem caráter multiprofissional para as categorias profissionais presentes no SUS e está em consonância com o nível de atenção à saúde.
Podem ser desenvolvidos projetos de formação e educação permanente para a qualificação técnica dos profissionais, por meio da Política Nacional de Educação Permanente, voltados para medicina natural e práticas complementares.
Pode ser realizado concurso público para os diversos níveis de atenção, para contratação de profissionais qualificados de nível superior e técnico, visando suprir a necessidade de recursos humanos para os serviços de medicina natural e práticas complementares.
O Poder Público do Distrito Federal deve adotar as medidas necessárias para garantir aos usuários que demandem atendimento da rede de saúde do SUS/DF o acesso às plantas medicinais, aos medicamentos da medicina ayurvédica, aos medicamentos antroposóficos, aos medicamentos homeopáticos e fitoterápicos.
Pode haver incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de plantas medicinais e fitoterápicas, priorizando a biodiversidade do país.
Pode haver incentivo à implantação e à melhoria das farmácias públicas de manipulação de medicamentos da medicina ayurvédica e de medicamentos homeopáticos e fitoterápicos.
Deve ser realizado, a cada dois anos, evento de abrangência distrital, precedido de encontros setoriais, para discutir e avaliar a política de saúde na área de medicina natural e das práticas integrativas de saúde.
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
DEPUTADO JOE VALLE Presidente