Artigo 3º, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 5971 de 18 de Agosto de 2017
Institui diretrizes para o Plano de Medicina Natural e Práticas Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Entende-se por prática integrativa de saúde, no âmbito desta Lei, a prática de saúde voltada para a promoção do bem-estar geral, do autoconhecimento e do autocuidado do sujeito, assim como para o desenvolvimento do seu potencial humano, compreendendo:
I
tui ná (massagem e osteopatia chinesa);
II
chi kung (técnica chinesa de treino interior);
III
tai chi chuan (arte marcial interna chinesa);
IV
lian gong (prática corporal chinesa);
V
shantala (massagem milenar hindu para bebês);
VI
yoga (prática meditativa hindu);
VII
reiki (técnica japonesa de imposição das mãos);
VIII
meditação;
IX
arte-terapia;
X
automassagem;
XI
terapia comunitária;
XII
outras devidamente aprovadas pelo órgão competente do SUS/DF.