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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5971 de 18 de Agosto de 2017

Institui diretrizes para o Plano de Medicina Natural e Práticas Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.

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Art. 3º

Entende-se por prática integrativa de saúde, no âmbito desta Lei, a prática de saúde voltada para a promoção do bem-estar geral, do autoconhecimento e do autocuidado do sujeito, assim como para o desenvolvimento do seu potencial humano, compreendendo:

I

tui ná (massagem e osteopatia chinesa);

II

chi kung (técnica chinesa de treino interior);

III

tai chi chuan (arte marcial interna chinesa);

IV

lian gong (prática corporal chinesa);

V

shantala (massagem milenar hindu para bebês);

VI

yoga (prática meditativa hindu);

VII

reiki (técnica japonesa de imposição das mãos);

VIII

meditação;

IX

arte-terapia;

X

automassagem;

XI

terapia comunitária;

XII

outras devidamente aprovadas pelo órgão competente do SUS/DF.