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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5971 de 18 de Agosto de 2017

Institui diretrizes para o Plano de Medicina Natural e Práticas Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.

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Art. 2º

Entendem-se por ações e serviços de medicina natural, para efeitos desta Lei, as práticas de saúde baseadas em métodos e técnicas que estimulam os mecanismos naturais de cura do organismo, aplicadas com o objetivo de preservar a saúde, com foco no sujeito e não apenas na doença, compreendendo:

I

medicina tradicional chinesa: acupuntura, auriculoterapia e moxabustão;

II

medicina ayurvédica hindu;

III

medicina antroposófica;

IV

homeopatia;

V

fitoterapia;

VI

dietoterapia;

VII

outras devidamente aprovadas pelo órgão competente do SUS/DF.