Artigo 2º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 5971 de 18 de Agosto de 2017
Institui diretrizes para o Plano de Medicina Natural e Práticas Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Entendem-se por ações e serviços de medicina natural, para efeitos desta Lei, as práticas de saúde baseadas em métodos e técnicas que estimulam os mecanismos naturais de cura do organismo, aplicadas com o objetivo de preservar a saúde, com foco no sujeito e não apenas na doença, compreendendo:
I
medicina tradicional chinesa: acupuntura, auriculoterapia e moxabustão;
II
medicina ayurvédica hindu;
III
medicina antroposófica;
IV
homeopatia;
V
fitoterapia;
VI
dietoterapia;
VII
outras devidamente aprovadas pelo órgão competente do SUS/DF.