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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5971 de 18 de Agosto de 2017

Institui diretrizes para o Plano de Medicina Natural e Práticas Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.

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Art. 5º

O Poder Público do Distrito Federal deve adotar as medidas necessárias para garantir aos usuários que demandem atendimento da rede de saúde do SUS/DF o acesso às plantas medicinais, aos medicamentos da medicina ayurvédica, aos medicamentos antroposóficos, aos medicamentos homeopáticos e fitoterápicos.

§ 1º

Pode haver incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de plantas medicinais e fitoterápicas, priorizando a biodiversidade do país.

§ 2º

Pode haver incentivo à implantação e à melhoria das farmácias públicas de manipulação de medicamentos da medicina ayurvédica e de medicamentos homeopáticos e fitoterápicos.