Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5971 de 18 de Agosto de 2017
Institui diretrizes para o Plano de Medicina Natural e Práticas Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Público do Distrito Federal deve adotar as medidas necessárias para garantir aos usuários que demandem atendimento da rede de saúde do SUS/DF o acesso às plantas medicinais, aos medicamentos da medicina ayurvédica, aos medicamentos antroposóficos, aos medicamentos homeopáticos e fitoterápicos.
§ 1º
Pode haver incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de plantas medicinais e fitoterápicas, priorizando a biodiversidade do país.
§ 2º
Pode haver incentivo à implantação e à melhoria das farmácias públicas de manipulação de medicamentos da medicina ayurvédica e de medicamentos homeopáticos e fitoterápicos.