Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5971 de 18 de Agosto de 2017
Institui diretrizes para o Plano de Medicina Natural e Práticas Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Plano de Medicina Natural e Práticas Complementares tem caráter multiprofissional para as categorias profissionais presentes no SUS e está em consonância com o nível de atenção à saúde.
§ 1º
Podem ser desenvolvidos projetos de formação e educação permanente para a qualificação técnica dos profissionais, por meio da Política Nacional de Educação Permanente, voltados para medicina natural e práticas complementares.
§ 2º
Pode ser realizado concurso público para os diversos níveis de atenção, para contratação de profissionais qualificados de nível superior e técnico, visando suprir a necessidade de recursos humanos para os serviços de medicina natural e práticas complementares.