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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5971 de 18 de Agosto de 2017

Institui diretrizes para o Plano de Medicina Natural e Práticas Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.

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Art. 8º

O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.