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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5971 de 18 de Agosto de 2017

Institui diretrizes para o Plano de Medicina Natural e Práticas Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.

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Art. 4º

O Plano de Medicina Natural e Práticas Complementares tem caráter multiprofissional para as categorias profissionais presentes no SUS e está em consonância com o nível de atenção à saúde.

§ 1º

Podem ser desenvolvidos projetos de formação e educação permanente para a qualificação técnica dos profissionais, por meio da Política Nacional de Educação Permanente, voltados para medicina natural e práticas complementares.

§ 2º

Pode ser realizado concurso público para os diversos níveis de atenção, para contratação de profissionais qualificados de nível superior e técnico, visando suprir a necessidade de recursos humanos para os serviços de medicina natural e práticas complementares.