Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5971 de 18 de Agosto de 2017
Institui diretrizes para o Plano de Medicina Natural e Práticas Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei institui diretrizes para o Plano de Medicina Natural e Práticas Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.
Parágrafo único
A medicina natural e as práticas complementares podem ser incorporadas nos diferentes níveis do SUS/DF, com ênfase na atenção básica, por meio de ações de prevenção de doenças e de promoção e recuperação da saúde.