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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5971 de 18 de Agosto de 2017

Institui diretrizes para o Plano de Medicina Natural e Práticas Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.

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Art. 1º

Esta Lei institui diretrizes para o Plano de Medicina Natural e Práticas Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.

Parágrafo único

A medicina natural e as práticas complementares podem ser incorporadas nos diferentes níveis do SUS/DF, com ênfase na atenção básica, por meio de ações de prevenção de doenças e de promoção e recuperação da saúde.