Lei do Distrito Federal nº 5893 de 20 de Junho de 2017
Cria o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 20 de junho de 2017
Fica criado o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei, com o objetivo de garantir condições de sobrevivência e capacitação aos catadores de materiais recicláveis, até a implantação e o funcionamento dos Centros de Triagem de Resíduos Sólidos - CTR.
O pagamento da compensação financeira tem caráter temporário e personalíssimo com duração de até 6 meses após o início do exercício das atividades do catador de materiais recicláveis no CTR.
A compensação financeira aos catadores tem caráter indenizatório, não sendo computada como renda para fins de recebimento de outros benefícios assistenciais ou previdenciários.
Para fins desta Lei, consideram-se Centros de Triagem de Resíduos Sólidos - CTR os estabelecimentos destinados ao recebimento de resíduos recicláveis ou reaproveitáveis oriundos da coleta seletiva para fins de separação e destinação, a serem definidos em regulamento.
Tem direito à compensação financeira temporária o catador de materiais recicláveis que atenda aos seguintes requisitos:
comprove ter como fonte de renda principal a atividade de triagem dos resíduos depositados no Aterro do Jóquei;
celebre compromisso de desenvolver atividades no CTR, a partir da convocação pelo Distrito Federal, conforme definido no regulamento;
participe do processo de capacitação oferecido pelo Distrito Federal, com apuração de sua frequência, nos termos definidos no compromisso celebrado com o Distrito Federal, conforme regulamento;
O recebimento de benefícios previdenciários e socioassistenciais, do Programa Bolsa Família - PBF e do Benefício de Prestação Continuada - BPC não é considerado como fonte de renda principal.
O valor da compensação financeira temporária devida por catador é definido em regulamento, que deve considerar o valor da perda financeira global referente à redução da destinação de 900 toneladas de resíduos por dia no Aterro do Jóquei, em virtude do funcionamento do Aterro Sanitário de Brasília.
A compensação financeira temporária de que trata esta Lei é cancelada nas seguintes hipóteses:
ausência injustificada no processo de capacitação oferecido pelo Distrito Federal, conforme definido em regulamento;
O Poder Executivo encaminhará, em até 30 dias após a publicação desta Lei, projeto de lei propondo a abertura de crédito especial destinado a criar programa de trabalho específico para a execução da despesa objeto desta Lei.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta dos recursos constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, com estimativa de impacto orçamentário-financeiro anual de R$5.194.800,00 nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, conforme previsto no art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
129º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG