Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5893 de 20 de Junho de 2017
Cria o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Tem direito à compensação financeira temporária o catador de materiais recicláveis que atenda aos seguintes requisitos:
I
comprove ter como fonte de renda principal a atividade de triagem dos resíduos depositados no Aterro do Jóquei;
II
esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO;
III
celebre compromisso de desenvolver atividades no CTR, a partir da convocação pelo Distrito Federal, conforme definido no regulamento;
IV
participe do processo de capacitação oferecido pelo Distrito Federal, com apuração de sua frequência, nos termos definidos no compromisso celebrado com o Distrito Federal, conforme regulamento;
V
possua capacidade de fato para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
§ 1º
O recebimento de benefícios previdenciários e socioassistenciais, do Programa Bolsa Família - PBF e do Benefício de Prestação Continuada - BPC não é considerado como fonte de renda principal.
§ 2º
O valor da compensação financeira temporária devida por catador é definido em regulamento, que deve considerar o valor da perda financeira global referente à redução da destinação de 900 toneladas de resíduos por dia no Aterro do Jóquei, em virtude do funcionamento do Aterro Sanitário de Brasília.