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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5893 de 20 de Junho de 2017

Cria o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei.

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Art. 2º

Para fins desta Lei, consideram-se Centros de Triagem de Resíduos Sólidos - CTR os estabelecimentos destinados ao recebimento de resíduos recicláveis ou reaproveitáveis oriundos da coleta seletiva para fins de separação e destinação, a serem definidos em regulamento.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5893 /2017