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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5893 de 20 de Junho de 2017

Cria o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei.

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Art. 1º

Fica criado o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei, com o objetivo de garantir condições de sobrevivência e capacitação aos catadores de materiais recicláveis, até a implantação e o funcionamento dos Centros de Triagem de Resíduos Sólidos - CTR.

§ 1º

O pagamento da compensação financeira tem caráter temporário e personalíssimo com duração de até 6 meses após o início do exercício das atividades do catador de materiais recicláveis no CTR.

§ 2º

A compensação financeira aos catadores tem caráter indenizatório, não sendo computada como renda para fins de recebimento de outros benefícios assistenciais ou previdenciários.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 5893 /2017