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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5893 de 20 de Junho de 2017

Cria o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei.

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Art. 1º

Fica criado o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei, com o objetivo de garantir condições de sobrevivência e capacitação aos catadores de materiais recicláveis, até a implantação e o funcionamento dos Centros de Triagem de Resíduos Sólidos - CTR.

§ 1º

O pagamento da compensação financeira tem caráter temporário e personalíssimo com duração de até 6 meses após o início do exercício das atividades do catador de materiais recicláveis no CTR.

§ 2º

A compensação financeira aos catadores tem caráter indenizatório, não sendo computada como renda para fins de recebimento de outros benefícios assistenciais ou previdenciários.

Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 5893 /2017