Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5893 de 20 de Junho de 2017
Cria o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei, com o objetivo de garantir condições de sobrevivência e capacitação aos catadores de materiais recicláveis, até a implantação e o funcionamento dos Centros de Triagem de Resíduos Sólidos - CTR.
§ 1º
O pagamento da compensação financeira tem caráter temporário e personalíssimo com duração de até 6 meses após o início do exercício das atividades do catador de materiais recicláveis no CTR.
§ 2º
A compensação financeira aos catadores tem caráter indenizatório, não sendo computada como renda para fins de recebimento de outros benefícios assistenciais ou previdenciários.