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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5893 de 20 de Junho de 2017

Cria o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei.

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Art. 3º

Tem direito à compensação financeira temporária o catador de materiais recicláveis que atenda aos seguintes requisitos:

I

comprove ter como fonte de renda principal a atividade de triagem dos resíduos depositados no Aterro do Jóquei;

II

esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO;

III

celebre compromisso de desenvolver atividades no CTR, a partir da convocação pelo Distrito Federal, conforme definido no regulamento;

IV

participe do processo de capacitação oferecido pelo Distrito Federal, com apuração de sua frequência, nos termos definidos no compromisso celebrado com o Distrito Federal, conforme regulamento;

V

possua capacidade de fato para exercer pessoalmente os atos da vida civil.

§ 1º

O recebimento de benefícios previdenciários e socioassistenciais, do Programa Bolsa Família - PBF e do Benefício de Prestação Continuada - BPC não é considerado como fonte de renda principal.

§ 2º

O valor da compensação financeira temporária devida por catador é definido em regulamento, que deve considerar o valor da perda financeira global referente à redução da destinação de 900 toneladas de resíduos por dia no Aterro do Jóquei, em virtude do funcionamento do Aterro Sanitário de Brasília.

Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 5893 /2017