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Artigo 4º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5893 de 20 de Junho de 2017

Cria o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei.

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Art. 4º

A compensação financeira temporária de que trata esta Lei é cancelada nas seguintes hipóteses:

I

percepção de outra renda principal, observadas as exceções previstas no art. 3º, § 1º;

II

falsidade das informações prestadas para obtenção da compensação;

III

descumprimento dos termos constantes do compromisso celebrado com o Distrito Federal;

IV

ausência injustificada no processo de capacitação oferecido pelo Distrito Federal, conforme definido em regulamento;

V

não atendimento da convocação do Distrito Federal para exercer suas atividades no CTR;

VI

após 6 meses do início de suas atividades no CTR.

Art. 4º, IV da Lei do Distrito Federal 5893 /2017