Artigo 4º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5893 de 20 de Junho de 2017
Cria o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A compensação financeira temporária de que trata esta Lei é cancelada nas seguintes hipóteses:
I
percepção de outra renda principal, observadas as exceções previstas no art. 3º, § 1º;
II
falsidade das informações prestadas para obtenção da compensação;
III
descumprimento dos termos constantes do compromisso celebrado com o Distrito Federal;
IV
ausência injustificada no processo de capacitação oferecido pelo Distrito Federal, conforme definido em regulamento;
V
não atendimento da convocação do Distrito Federal para exercer suas atividades no CTR;
VI
após 6 meses do início de suas atividades no CTR.