Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5893 de 20 de Junho de 2017
Cria o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo encaminhará, em até 30 dias após a publicação desta Lei, projeto de lei propondo a abertura de crédito especial destinado a criar programa de trabalho específico para a execução da despesa objeto desta Lei.