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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5893 de 20 de Junho de 2017

Cria o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei.

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Art. 5º

O Poder Executivo encaminhará, em até 30 dias após a publicação desta Lei, projeto de lei propondo a abertura de crédito especial destinado a criar programa de trabalho específico para a execução da despesa objeto desta Lei.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5893 /2017