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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5893 de 20 de Junho de 2017

Cria o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei.

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Art. 3º

Tem direito à compensação financeira temporária o catador de materiais recicláveis que atenda aos seguintes requisitos:

I

comprove ter como fonte de renda principal a atividade de triagem dos resíduos depositados no Aterro do Jóquei;

II

esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO;

III

celebre compromisso de desenvolver atividades no CTR, a partir da convocação pelo Distrito Federal, conforme definido no regulamento;

IV

participe do processo de capacitação oferecido pelo Distrito Federal, com apuração de sua frequência, nos termos definidos no compromisso celebrado com o Distrito Federal, conforme regulamento;

V

possua capacidade de fato para exercer pessoalmente os atos da vida civil.

§ 1º

O recebimento de benefícios previdenciários e socioassistenciais, do Programa Bolsa Família - PBF e do Benefício de Prestação Continuada - BPC não é considerado como fonte de renda principal.

§ 2º

O valor da compensação financeira temporária devida por catador é definido em regulamento, que deve considerar o valor da perda financeira global referente à redução da destinação de 900 toneladas de resíduos por dia no Aterro do Jóquei, em virtude do funcionamento do Aterro Sanitário de Brasília.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 5893 /2017