Lei do Distrito Federal nº 5317 de 21 de Fevereiro de 2014
Institui a Política de Direitos Humanos e Assistência a filhos de Apenadas no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de fevereiro de 2014
Esta Lei institui a Política de Direitos Humanos e Assistência aos filhos de Mulheres Apenadas no Distrito Federal.
a realização de ações que possibilitem a identificação, o cadastramento e o acompanhamento de filhos de apenadas com o intuito de garantir segurança, saúde e atendimento psicológico, educacional e financeiro necessários às crianças em situação de vulnerabilidade social;
o resgate e o acolhimento dos filhos das apenadas em situação de vulnerabilidade social, por meio de atendimento e acompanhamento psicológico e social, objetivando a minimização dos danos causados;
a promoção, a proteção e o respeito do direito à convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes filhos de mulheres apenadas.
criar condições para que as crianças tenham acompanhamento social e psicológico, proporcionando-lhes vida mais digna;
promover acompanhamento escolar, garantindo todas as condições necessárias para permanência na escola;
articular os demais entes públicos no combate a práticas de violência, abandono e negligência contra as crianças filhas de apenadas;
promover ambiente propício para o acolhimento de denúncias de práticas de violência contra os filhos de apenadas;
qualificar e capacitar profissionais para o atendimento psicológico das crianças, garantindo sua integridade social.
o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações da política de cadastramento e acompanhamento dos filhos de apenadas;
o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Política pública;
o cadastramento das crianças filhas de apenadas que têm direito ao programa bolsa-família, para garantir sua inclusão e manutenção no referido programa;
A Política instituída por esta Lei engloba serviços de saúde, justiça, direitos humanos, segurança pública, educação e Conselhos Tutelares e dos Direitos da Criança e do Adolescente.
serviços de saúde: as unidades básicas de saúde da rede pública, que têm por ações fazer o acompanhamento preventivo de saúde aos filhos das apenadas, garantindo acolhimento receptivo, procedimentos adequados e, sobretudo, atendimento integral;
educação: garantia de matrícula na rede pública e preservação da identidade dos filhos das apenadas;
Conselhos Tutelares: encaminhamento de notícia de fatos que constituem infração administrativa ou penal contra os direitos das crianças aos órgãos competentes, além de outros previstos em lei;
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente: monitoramento e fiscalização da qualidade e da eficiência dos serviços prestados por todas as pessoas envolvidas no atendimento e na assistência aos filhos de apenadas.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados na data de sua publicação.
126º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ