Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5317 de 21 de Fevereiro de 2014
Institui a Política de Direitos Humanos e Assistência a filhos de Apenadas no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados na data de sua publicação.