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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5317 de 21 de Fevereiro de 2014

Institui a Política de Direitos Humanos e Assistência a filhos de Apenadas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A Política de que trata esta Lei tem como diretrizes:

I

a realização de ações que possibilitem a identificação, o cadastramento e o acompanhamento de filhos de apenadas com o intuito de garantir segurança, saúde e atendimento psicológico, educacional e financeiro necessários às crianças em situação de vulnerabilidade social;

II

a qualificação dos serviços públicos para a prestação de atendimento às crianças;

III

o resgate e o acolhimento dos filhos das apenadas em situação de vulnerabilidade social, por meio de atendimento e acompanhamento psicológico e social, objetivando a minimização dos danos causados;

IV

a promoção, a proteção e o respeito do direito à convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes filhos de mulheres apenadas.