Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5317 de 21 de Fevereiro de 2014
Institui a Política de Direitos Humanos e Assistência a filhos de Apenadas no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Política tem os seguintes objetivos:
I
proteger as crianças do isolamento afetivo em relação à mãe;
II
criar condições para que as crianças tenham acompanhamento social e psicológico, proporcionando-lhes vida mais digna;
III
promover acompanhamento escolar, garantindo todas as condições necessárias para permanência na escola;
IV
articular os demais entes públicos no combate a práticas de violência, abandono e negligência contra as crianças filhas de apenadas;
V
promover ambiente propício para o acolhimento de denúncias de práticas de violência contra os filhos de apenadas;
VI
qualificar e capacitar profissionais para o atendimento psicológico das crianças, garantindo sua integridade social.