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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5317 de 21 de Fevereiro de 2014

Institui a Política de Direitos Humanos e Assistência a filhos de Apenadas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A Política instituída por esta Lei engloba serviços de saúde, justiça, direitos humanos, segurança pública, educação e Conselhos Tutelares e dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I

serviços de saúde: as unidades básicas de saúde da rede pública, que têm por ações fazer o acompanhamento preventivo de saúde aos filhos das apenadas, garantindo acolhimento receptivo, procedimentos adequados e, sobretudo, atendimento integral;

II

justiça: acesso aos benefícios previstos em lei e assistência jurídica gratuita;

III

direitos humanos: serviços de cadastro e assistência social;

IV

segurança pública: proteção contra a violação dos direitos;

V

educação: garantia de matrícula na rede pública e preservação da identidade dos filhos das apenadas;

VI

Conselhos Tutelares: encaminhamento de notícia de fatos que constituem infração administrativa ou penal contra os direitos das crianças aos órgãos competentes, além de outros previstos em lei;

VII

Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente: monitoramento e fiscalização da qualidade e da eficiência dos serviços prestados por todas as pessoas envolvidas no atendimento e na assistência aos filhos de apenadas.