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Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5317 de 21 de Fevereiro de 2014

Institui a Política de Direitos Humanos e Assistência a filhos de Apenadas no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

São instrumentos da Política instituída por esta Lei:

I

o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações da política de cadastramento e acompanhamento dos filhos de apenadas;

II

o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Política pública;

III

o cadastramento das crianças filhas de apenadas que têm direito ao programa bolsa-família, para garantir sua inclusão e manutenção no referido programa;

IV

a criação de um fundo ligado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, definido como instrumento institucional de caráter financeiro destinado a reunir e canalizar recursos para os objetivos desta Política; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 21511-8 de 19/10/2017)

V

a colaboração entre diferentes entes públicos e privados.