JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 5317 de 21 de Fevereiro de 2014

Institui a Política de Direitos Humanos e Assistência a filhos de Apenadas no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Política tem os seguintes objetivos:

I

proteger as crianças do isolamento afetivo em relação à mãe;

II

criar condições para que as crianças tenham acompanhamento social e psicológico, proporcionando-lhes vida mais digna;

III

promover acompanhamento escolar, garantindo todas as condições necessárias para permanência na escola;

IV

articular os demais entes públicos no combate a práticas de violência, abandono e negligência contra as crianças filhas de apenadas;

V

promover ambiente propício para o acolhimento de denúncias de práticas de violência contra os filhos de apenadas;

VI

qualificar e capacitar profissionais para o atendimento psicológico das crianças, garantindo sua integridade social.