Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5317 de 21 de Fevereiro de 2014
Institui a Política de Direitos Humanos e Assistência a filhos de Apenadas no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São instrumentos da Política instituída por esta Lei:
I
o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações da política de cadastramento e acompanhamento dos filhos de apenadas;
II
o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Política pública;
III
o cadastramento das crianças filhas de apenadas que têm direito ao programa bolsa-família, para garantir sua inclusão e manutenção no referido programa;
IV
V
a colaboração entre diferentes entes públicos e privados.