Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5317 de 21 de Fevereiro de 2014
Institui a Política de Direitos Humanos e Assistência a filhos de Apenadas no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política de que trata esta Lei tem como diretrizes:
I
a realização de ações que possibilitem a identificação, o cadastramento e o acompanhamento de filhos de apenadas com o intuito de garantir segurança, saúde e atendimento psicológico, educacional e financeiro necessários às crianças em situação de vulnerabilidade social;
II
a qualificação dos serviços públicos para a prestação de atendimento às crianças;
III
o resgate e o acolhimento dos filhos das apenadas em situação de vulnerabilidade social, por meio de atendimento e acompanhamento psicológico e social, objetivando a minimização dos danos causados;
IV
a promoção, a proteção e o respeito do direito à convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes filhos de mulheres apenadas.