Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5317 de 21 de Fevereiro de 2014
Institui a Política de Direitos Humanos e Assistência a filhos de Apenadas no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Política instituída por esta Lei engloba serviços de saúde, justiça, direitos humanos, segurança pública, educação e Conselhos Tutelares e dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I
serviços de saúde: as unidades básicas de saúde da rede pública, que têm por ações fazer o acompanhamento preventivo de saúde aos filhos das apenadas, garantindo acolhimento receptivo, procedimentos adequados e, sobretudo, atendimento integral;
II
justiça: acesso aos benefícios previstos em lei e assistência jurídica gratuita;
III
direitos humanos: serviços de cadastro e assistência social;
IV
segurança pública: proteção contra a violação dos direitos;
V
educação: garantia de matrícula na rede pública e preservação da identidade dos filhos das apenadas;
VI
Conselhos Tutelares: encaminhamento de notícia de fatos que constituem infração administrativa ou penal contra os direitos das crianças aos órgãos competentes, além de outros previstos em lei;
VII
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente: monitoramento e fiscalização da qualidade e da eficiência dos serviços prestados por todas as pessoas envolvidas no atendimento e na assistência aos filhos de apenadas.