Lei do Distrito Federal nº 4935 de 31 de Agosto de 2012
Dispõe sobre as diretrizes para criação de unidades residenciais urbanas para produção de flores em escala comercial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de agosto de 2012.
Ficam estabelecidas as diretrizes para criação de unidades residenciais urbanas para produção de flores em escala comercial.
A produção de flores em áreas urbanas tem por objetivo a melhoria da renda da população carente em bases sustentáveis.
A atividade de produção de flores em áreas urbanas fica denominada, para os fins desta Lei, de floricultura urbana.
A floricultura urbana é o conjunto de atividades que envolvam o cultivo de flores para fins comerciais em área urbana e periurbana.
promover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações da economia popular solidária e fomentar práticas de atividades produtivas solidárias e associativas;
estimular práticas orgânicas de cultivo e beneficiamento que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas;
estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente os resíduos orgânicos;
estimular a cessão de uso dos terrenos particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à miséria e à exclusão social, por meio da floricultura urbana.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
124º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ