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Artigo 5º, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 4935 de 31 de Agosto de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para criação de unidades residenciais urbanas para produção de flores em escala comercial e dá outras providências.

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Art. 5º

São objetivos da floricultura urbana:

I

gerar empregos e renda;

II

abastecer o mercado local de flores;

III

melhorar a qualidade de vida das populações;

IV

promover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações da economia popular solidária e fomentar práticas de atividades produtivas solidárias e associativas;

V

estimular práticas orgânicas de cultivo e beneficiamento que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas;

VI

proteger a flora, a fauna e a paisagem natural e ter como referência a agricultura orgânica;

VII

estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente os resíduos orgânicos;

VIII

aproveitar os imóveis públicos não utilizados ou subutilizados;

IX

promover a realização de diagnósticos urbanos participativos;

X

estimular a cessão de uso dos terrenos particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à miséria e à exclusão social, por meio da floricultura urbana.