Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4935 de 31 de Agosto de 2012
Dispõe sobre as diretrizes para criação de unidades residenciais urbanas para produção de flores em escala comercial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A floricultura urbana se dará em áreas privadas do Distrito Federal.