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Artigo 5º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 4935 de 31 de Agosto de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para criação de unidades residenciais urbanas para produção de flores em escala comercial e dá outras providências.

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Art. 5º

São objetivos da floricultura urbana:

I

gerar empregos e renda;

II

abastecer o mercado local de flores;

III

melhorar a qualidade de vida das populações;

IV

promover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações da economia popular solidária e fomentar práticas de atividades produtivas solidárias e associativas;

V

estimular práticas orgânicas de cultivo e beneficiamento que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas;

VI

proteger a flora, a fauna e a paisagem natural e ter como referência a agricultura orgânica;

VII

estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente os resíduos orgânicos;

VIII

aproveitar os imóveis públicos não utilizados ou subutilizados;

IX

promover a realização de diagnósticos urbanos participativos;

X

estimular a cessão de uso dos terrenos particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à miséria e à exclusão social, por meio da floricultura urbana.