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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4935 de 31 de Agosto de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para criação de unidades residenciais urbanas para produção de flores em escala comercial e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam estabelecidas as diretrizes para criação de unidades residenciais urbanas para produção de flores em escala comercial.

Parágrafo único

A produção de flores em áreas urbanas tem por objetivo a melhoria da renda da população carente em bases sustentáveis.