Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4935 de 31 de Agosto de 2012
Dispõe sobre as diretrizes para criação de unidades residenciais urbanas para produção de flores em escala comercial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São objetivos da floricultura urbana:
I
gerar empregos e renda;
II
abastecer o mercado local de flores;
III
melhorar a qualidade de vida das populações;
IV
promover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações da economia popular solidária e fomentar práticas de atividades produtivas solidárias e associativas;
V
estimular práticas orgânicas de cultivo e beneficiamento que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas;
VI
proteger a flora, a fauna e a paisagem natural e ter como referência a agricultura orgânica;
VII
estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente os resíduos orgânicos;
VIII
aproveitar os imóveis públicos não utilizados ou subutilizados;
IX
promover a realização de diagnósticos urbanos participativos;
X
estimular a cessão de uso dos terrenos particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à miséria e à exclusão social, por meio da floricultura urbana.