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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4935 de 31 de Agosto de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para criação de unidades residenciais urbanas para produção de flores em escala comercial e dá outras providências.

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Art. 6º

São instrumentos de apoio à floricultura urbana:

I

o crédito agrícola;

II

a educação e a capacitação;

III

a pesquisa e a assistência técnica;

IV

a certificação de origem e de qualidade de produtos.