Artigo 6º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4935 de 31 de Agosto de 2012
Dispõe sobre as diretrizes para criação de unidades residenciais urbanas para produção de flores em escala comercial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São instrumentos de apoio à floricultura urbana:
I
o crédito agrícola;
II
a educação e a capacitação;
III
a pesquisa e a assistência técnica;
IV
a certificação de origem e de qualidade de produtos.