Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4935 de 31 de Agosto de 2012
Dispõe sobre as diretrizes para criação de unidades residenciais urbanas para produção de flores em escala comercial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São instrumentos de apoio à floricultura urbana:
I
o crédito agrícola;
II
a educação e a capacitação;
III
a pesquisa e a assistência técnica;
IV
a certificação de origem e de qualidade de produtos.