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Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4935 de 31 de Agosto de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para criação de unidades residenciais urbanas para produção de flores em escala comercial e dá outras providências.

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Art. 6º

São instrumentos de apoio à floricultura urbana:

I

o crédito agrícola;

II

a educação e a capacitação;

III

a pesquisa e a assistência técnica;

IV

a certificação de origem e de qualidade de produtos.