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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4935 de 31 de Agosto de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para criação de unidades residenciais urbanas para produção de flores em escala comercial e dá outras providências.

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Art. 2º

A atividade de produção de flores em áreas urbanas fica denominada, para os fins desta Lei, de floricultura urbana.