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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4935 de 31 de Agosto de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para criação de unidades residenciais urbanas para produção de flores em escala comercial e dá outras providências.

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Art. 3º

A floricultura urbana é o conjunto de atividades que envolvam o cultivo de flores para fins comerciais em área urbana e periurbana.