Lei do Distrito Federal nº 4454 de 23 de Dezembro de 2009
Cria o Conselho Consultivo do Governo do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de dezembro de 2009
Art. 1º
Fica instituído o Conselho Consultivo do Governo do Distrito Federal, órgão de assessoramento direto ao Governador do Distrito Federal, vinculado ao gabinete da Governadoria, com a finalidade de promover estudos sobre a realidade nacional, regional e local, que auxiliem o Chefe do Poder Executivo na formulação de políticas voltadas ao desenvolvimento econômico, social e cultural do Distrito Federal.
Parágrafo único
O Conselho Consultivo do Distrito Federal não interferirá nas competências do órgão de que trata o art. 108 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º
O Conselho Consultivo do Distrito Federal é integrado pelos servidores efetivos do Governo do Distrito Federal, em exercício, que tenham ocupado, ainda que interinamente, o cargo de Governador do Distrito Federal, e por mais 6 (seis) Conselheiros, livremente escolhidos e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º
O servidor de que trata o caput, bem como outros servidores efetivos do Governo do Distrito Federal, em exercício, que venham a integrar o Conselho, ficarão dispensados das atribuições de seu cargo e postos à disposição do Conselho até a data de sua aposentadoria no serviço público, garantidas as vantagens do seu cargo efetivo, bem como a remuneração pelo órgão de origem.
§ 2º
O ingresso, no Conselho, dos servidores de que trata o § 1º dependerá de manifestação escrita por parte do indicado, aquiescendo ao convite do Governador do Distrito Federal.
§ 3º
A função de Conselheiro não será remunerada e seu exercício é considerado prestação de serviço relevante ao Distrito Federal.
Art. 3º
O mandato do Conselheiro, servidor ou não, escolhido livremente pelo Governador, será de 4 (quatro) anos, podendo ser interrompido, a qualquer momento, por renúncia do Conselheiro ou por decisão do Governador.
§ 1º
O mandato do Conselheiro servidor efetivo do Governo do Distrito Federal, que tenha ocupado, ainda que interinamente, o cargo de Governador do Distrito Federal, se estenderá até a data de sua aposentadoria no serviço público.
§ 2º
O Conselheiro que faltar a mais de um terço das sessões do Conselho, no período de 2 (dois) anos, sem justificativa, perderá o mandato e, no caso do servidor de que trata o § 1º do art. 2º, será devolvido ao seu órgão de origem.
Art. 4º
O Conselho Consultivo do Governo do Distrito Federal será presidido por Conselheiro indicado pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único
O Presidente será auxiliado, em sua função, pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
Art. 5º
As reuniões do Conselho serão bimestrais e ocorrerão na cidade de Brasília, em local a ser indicado pelo titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
§ 1º
O Conselho poderá se reunir, em caráter extraordinário, mediante convocação do Governador do Distrito Federal ou por iniciativa do seu Presidente.
§ 2º
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria.
Art. 6º
A nomeação dos membros do Conselho ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único
O Conselho aprovará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua instalação.
Art. 7º
As despesas com locomoção, hospedagem e alimentação dos integrantes do Conselho residentes fora da cidade de Brasília serão custeadas pelo Gabinete do Governador do Distrito Federal.
Art. 8º
O Poder Executivo baixará atos complementares com vistas ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
122º da República e 50º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA