Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4454 de 23 de Dezembro de 2009
Cria o Conselho Consultivo do Governo do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Consultivo do Distrito Federal é integrado pelos servidores efetivos do Governo do Distrito Federal, em exercício, que tenham ocupado, ainda que interinamente, o cargo de Governador do Distrito Federal, e por mais 6 (seis) Conselheiros, livremente escolhidos e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º
O servidor de que trata o caput, bem como outros servidores efetivos do Governo do Distrito Federal, em exercício, que venham a integrar o Conselho, ficarão dispensados das atribuições de seu cargo e postos à disposição do Conselho até a data de sua aposentadoria no serviço público, garantidas as vantagens do seu cargo efetivo, bem como a remuneração pelo órgão de origem.
§ 2º
O ingresso, no Conselho, dos servidores de que trata o § 1º dependerá de manifestação escrita por parte do indicado, aquiescendo ao convite do Governador do Distrito Federal.
§ 3º
A função de Conselheiro não será remunerada e seu exercício é considerado prestação de serviço relevante ao Distrito Federal.