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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4454 de 23 de Dezembro de 2009

Cria o Conselho Consultivo do Governo do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

As reuniões do Conselho serão bimestrais e ocorrerão na cidade de Brasília, em local a ser indicado pelo titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.

§ 1º

O Conselho poderá se reunir, em caráter extraordinário, mediante convocação do Governador do Distrito Federal ou por iniciativa do seu Presidente.

§ 2º

As decisões do Conselho serão tomadas por maioria.

Art. 5º, §1º da Lei do Distrito Federal 4454 /2009