Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4454 de 23 de Dezembro de 2009
Cria o Conselho Consultivo do Governo do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As reuniões do Conselho serão bimestrais e ocorrerão na cidade de Brasília, em local a ser indicado pelo titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
§ 1º
O Conselho poderá se reunir, em caráter extraordinário, mediante convocação do Governador do Distrito Federal ou por iniciativa do seu Presidente.
§ 2º
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria.